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“O relatório da Comissão de Investigação do Ministério do Interior de 1967, presidida pelo procurador Jader de Figueiredo Correia, constata a existência de problemas desse tipo em quase todo o território nacional e, no caso do esbulho ocorrido no sul do antigo estado do Mato Grosso, traz anexa lista de nomes de beneficiados com terras indígenas e suas vinculações com políticos, juízes, militares e funcionários públicos”.

Comissão Nacional da Verdade (CNV) Relatório final – Política Fundiária e esbulho de Terras Indígenas, 2014

 “Esta comissão não vai ficar do lado da FUNAI, do ministro, do presidente da República. Aqui vai ser a comissão-revolução. Aqui a gente vai garantir a vida do índio”.

Deputado Mário Juruna – Discurso de posse da Comissão do Índio em setembro de 1983

por Marcelo Zelic (1)

A não-repetição de violações de direitos humanos pressupõe a criação de mecanismos que modifiquem procedimentos cristalizados na gestão e ação do Estado brasileiro. Estes procedimentos se constituem em prática lesiva ao direito indígena, ocorrendo tanto no poder Executivo, como no Legislativo e Judiciário que, quando não são protagonistas, dão sustentação fundamental à repetição de graves violações de direitos humanos contra os povos indígenas, como ocorre hoje e ao longo de todo o governo Bolsonaro, conforme denúncias de genocídio e crimes de lesa-humanidade em análise no Tribunal Penal Internacional.

Em seu relatório final publicado em 2014, no capítulo sobre violações de direitos humanos dos povos indígenas, a Comissão Nacional da Verdade (CNV) destaca que “são os planos governamentais que sistematicamente desencadeiam esbulho das terras indígenas” (2) , afirmação sustentada, por outras fontes, como pela documentação produzida por outra comissão de investigação, também criada pelo Estado brasileiro e conhecida por Relatório Figueiredo (3), que apontou em 1968, que o esbulho das terras indígenas era um problema em quase todo território nacional. Esbulho este que se repete hoje, em 2022, num conflito permanente com as comunidades indígenas em defesa de seus territórios, atingidos pela expansão e desenvolvimento de fronteiras agrícolas e da pecuária, ou pela extração mineral, ou de madeira, ou por frentes de colonização ilegal via invasão ou arrendamentos, ou ainda por grandes projetos do Estado. 

São 46 anos entre esses dois documentos produzidos pelo Estado brasileiro e o problema do desrespeito ao direito constitucional indígena às suas terras e ao usufruto de seus territórios, segue inalterado, atacando os povos em suas comunidades e aldeias, sem solução

A ausência de mecanismos de não-repetição desenvolvidos com base na justiça de transição, visando a mudança estrutural de conduta do Estado e a reparação da violência contínua sofrida pelos povos indígenas é parte desse problema, pois a não existência destes mecanismos de inibição de ações lesivas aos direitos indígenas por parte do Estado brasileiro, é fator de estímulo permanente ao conflito fundiário envolvendo povos indígenas no Brasil. 

Citando o caso concreto do sul do antigo estado do Mato Grosso e fundamentada na documentação probatória existente nos 30 tomos dos autos do processo que sustenta o Relatório Figueiredo, a CNV ressalta que “os interesses econômicos de proprietários se faziam representar nas instâncias de poder local para pressionar o avanço da fronteira agrícola sobre áreas indígenas e chama a atenção para uma forma de agir enraizada na ação do Estado brasileiro, utilizada para promover o esbulho das terras indígenas, beneficiando diretamente ou tendo participação de políticos, juízes, militares e funcionários públicos envolvendo em articulações as instâncias de poder municipal, estadual, federal com o interesse privado nas terras indígenas.

“Em 1958, deputados da Assembleia Legislativa de Mato Grosso aprovaram o Projeto de Lei n° 1.077, que tornava devolutas as terras dos índios Kadiwéu. Em 1961, o Supremo Tribunal Federal decide pela inconstitucionalidade da lei, mas, a essa altura, estava estabelecida a invasão, uma vez que as terras já tinham sido loteadas (Ribeiro, 1962, pp. 108-112). Além das invasões propriamente ditas, eram comuns arrendamentos de terras que não obedeciam às condições do contrato – quando este havia – ocupando enormes extensões de terras indígenas; constituindo, em alguns casos, situação de acomodação das irregularidades (invasões praticadas e posteriormente legalizadas pelo SPI por meio de contratos de arrendamento)”. (4)

Não é de hoje que no âmbito do legislativo, seja este federal ou estadual, leis são criadas para promover direitos ilegais a terceiros, legitimando através de legislação o roubo, o esbulho e o usufruto ilegal de terras indígenas por não-indígenas ou empresas. Mesmo sabendo ser inconstitucional, redigem essas leis, fazem sua tramitação legal e quando referendadas pelo Executivo, são contestadas no Judiciário. A contestação judicial é parte deste mecanismo de ocupação das terras indígenas, que possibilita uma pseudo “cara legal” ao crime praticado, estimulando a invasão do território indígena, estabelecendo posses, atividades de usos dos solos e de exploração de recursos naturais e minerais, onde o tempo de discussão judicial sobre sua constitucionalidade, quanto mais longo, mais consolida a ação ilegal em busca do fato consumado. A ocupação predatória das Terras Indígenas. 

O Projeto de Lei (PL) 490/2007 é mais uma proposição deste tipo, que faz uso deste mecanismo de expropriação territorial indígena, a partir do Legislativo brasileiro e combinado com a violência local. Ao determinar que são terras indígenas apenas aquelas que estavam ocupadas pelos povos tradicionais em 5 de outubro de 1988, aplica-se a cartilha para se criar o fato feito, ou fato consumado na linguagem jurídica. Esse mecanismo exitoso foi utilizado pelo estado de Mato Grosso em 1958,  onde fez escola e tornou-se recorrente no país, pois entre a proposição da Lei nº 1077 e a declaração judicial de sua inconstitucionalidade, correu tempo suficiente para que, em três anos, as terras fossem ocupadas, loteadas e os indígenas colocados fora delas. Até hoje, a posse e o usufruto destas áreas são reclamados pelos Kadiwéu, numa batalha jurídica e existencial que não tem fim, afetando a tranquilidade e o bem viver de gerações deste povo. O Estado tem o dever de reparar. 

Enquanto tramita no Congresso Nacional a tese do marco temporal promove razão onde não há razão legal, atribuindo certezas jurídicas àqueles que estão na condição de invasores dos territórios indígenas. Gera violência jurídica e violência física nos territórios, num ciclo que se auto alimenta, contra aldeias e lideranças dos povos, que exigem respeito ao artigo 231, segundo o qual “as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes”. A tese do marco temporal promove a ocupação de fato, a ferro e a fogo, como ocorre no Vale do Javari, onde o assassinato do indigenista Bruno Pereira e do jornalista Dom Phillips não é fato isolado, como não o são os assassinatos dos indígenas Guardiões da Floresta. 

Alguns indígenas e indigenistas assassinados retratados em campanha que circula em vídeo na internet. (5)

O projeto de lei do marco temporal, como é conhecido o PL 490/2007, repete uma forma de agir já conhecida, recorrente mecanismo de burla ao direito originário, como o foram também a Exposição de Motivos 062 de 16 de junho de 1980 (6), que junto ao Decreto nº 76.999/76 (7), serviram, por exemplo, de facilitador legal para a realização do esbulho de mais de 45 mil hectares na demarcação em ilhas de 10 terras indígenas dos povos Macuxi e Wapichana em Roraima e que até hoje, são motivo de violência local contra estas comunidades indígenas, que lutam pela revisão da demarcação fraudada pela legislação casuística criada durante a ditadura militar a serviço do roubo de terras indígenas da União e do desenvolvimento sem respeito (8). Existem 23 pedidos de revisão territorial parados na FUNAI realizados pelos povos Macuxi e Wapichana.

A Comissão Nacional da Verdade no relatório final reforça que enquanto não houver a reparação por todas as terras indígenas esbulhadas durante o período de estudo da CNV [1946-1988], não se pode considerar que se tenha completado a transição de um regime integracionista e persecutório para com os povos originários desta nação, para um regime plenamente democrático e pluriétnico. (9) O PL 490/2007 é uma legislação de promoção do esquecimento, da impunidade, da consagração do roubo de terras inalienáveis da União reconhecidas aos povos indígenas e da violência contra seus membros.

Com faixas estendidas no canteiro central da Esplanada dos Ministérios, indígenas pedem justiça aos povos indígenas, contra o marco temporal – Scarlett Rocha / Apib (10)

Interromper o uso abusivo do poder legislativo na produção de legislação leonina de estímulo à invasão e esbulho de terras indígenas, que sempre ocorre de forma violenta até chegar-se à condição de fato feito contra o direito dos povos estabelecido na Constituição, é um passo importante a ser dado para ser efetivada a transição “para um regime plenamente democrático e pluriétnico” como aponta a CNV.

A criação no âmbito do Congresso Nacional de uma Comissão de Consulta aos Povos Indígenas, com poder de veto, formada exclusivamente por representantes indígenas eleitos, para aplicação da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no processo legislativo, promovendo a escuta legislativa permanente às proposições que afetem a vida dos povos indígenas, seria um mecanismo de não-repetição.

Diferente de hoje, em que o Ministério Público Federal, corpo jurídico ligado aos povos indígenas, atua  junto à Justiça Federal após a aprovação legal da norma para questionar sua constitucionalidade, quando um parlamentar apresentar uma proposição envolvendo direito indígena, esta passaria pela Comissão de Constituição e Justiça e se aprovada, seguiria para a avaliação de mérito na Comissão de Consulta aos Povos Indígenas, que em tese poderá arquivar, propor alteração ou substituto ao parlamentar ou encaminhar, se aprovada a proposição, para sequência do trâmite legislativo. Cabendo recurso judicial ao parlamentar proponente em caso de discordância sobre a decisão, invertendo assim a lógica de funcionamento empregada hoje e fortalecendo a segurança jurídica constitucional dos direitos dos povos indígenas.

Dessa forma este mecanismo de não-repetição poderá promover uma mudança estrutural na atuação do Congresso Nacional, combatendo a ação legislativa lesiva ao direito indígena, coibindo em seu nascedouro proposições nocivas e alterando a dinâmica do ato de legislar, fazendo com que as proposições deixem de cumprir enquanto tramitam ou se discute judicialmente sua constitucionalidade, o papel que vêm desempenhando ao longo da história, de fator indutor de desinformação local e estímulo à violência, invasão e insegurança jurídica aos direitos indígenas já consagrados em todas as constituições desde 1934 e em vigor até nossos dias através dos artigos 231 e 232 da Constituição Federal de 1988.

Jornal de Brasília 15/09/1983, acervo da Comissão Permanente do Índio (11)

É preciso lembrar que com a eleição de Mário Juruna para Deputado Federal em 1982, primeiro indígena a assumir uma cadeira no Congresso Nacional, foi instituída na Câmara dos Deputados a primeira e única Comissão do Índio da história do Congresso Nacional, voltada para o acompanhamento exclusivo das questões afeitas aos povos indígenas.

Tinha como missão, conforme a Resolução nº 15 de 1983:  opinar sobre assistência ao índio, organismos relacionados com interesses indígenas e relações do índio com a sociedade. Compete-lhe, ainda, em caráter permanente e em colaboração com as demais Comissões da Câmara dos Deputados, quando for o caso: a) receber e investigar denúncias sobre assunto de interesse do índio; b) propor medidas legislativas de defesa do índio e da ecologia das reservas indígenas; c) investigar o cumprimento da legislação de defesa do índio”. (12)

Apesar de seu caráter permanente e até hoje não constar revogação expressa pela Câmara dos Deputados, a revolução proposta por Juruna foi neutralizada pelo parlamento, deixou de existir. Com a derrota do Deputado Juruna nas eleições de 1986, a Comissão do Índio foi diluída de suas funções por seus integrantes remanescentes não-indígenas, alguns como o ex-deputado Mozarildo Cavalcanti sempre ligado às teses anti-indígenas e a favor do agronegócio em toda sua vida parlamentar por décadas no Congresso Nacional. Os problemas indígenas passaram a ser tratados em comissões de minorias e direitos humanos, perdendo toda a força inicial e o destaque que deu aos problemas indígenas no poder legislativo e no país. 

O mecanismo de não-repetição proposto acima para criação de uma Comissão de Consulta aos Povos Indígenas leva em conta a experiência da Comissão do Índio, que demonstra que esse novo organismo, para efeito de reparação das graves violações de direitos humanos contra os povos indígenas e de efetividade em coibir a insegurança jurídica produzida pelo Congresso Nacional contra os direitos destes povos, deve ser composto exclusivamente por indígenas e se constituir como um órgão independente, regulador de proposições envolvendo os povos indígenas, com poder de veto e de caráter permanente no Congresso Nacional e com recursos próprios destinados do orçamento da União.

Fartamente citado no Relatório Figueiredo o atual estado do Mato Grosso do Sul, é uma das unidades da federação onde se explicita a urgência da criação por parte do Estado brasileiro de mecanismos de não-repetição, para que seja interrompido o genocídio do povo Guarani-Kaiowá. O resultado de décadas de funcionamento desta engrenagem de esbulho de terras indígenas, somada à lenta ação do judiciário, faz deste povo um dos mais vulneráveis entre os estados não amazônicos e também de grande resiliência na defesa de seus territórios ocupados e devastados pelo agronegócio de forma inconstitucional e violenta.

Vitor Fernandes Guarani-kaiowá, assassinado na luta pela retomada do Tekoha de Guapo’y, em Amambai (MS) é mais uma vítima, que se soma a outros 374 indígenas Guarani-Kaiowá assassinados desde o início dos anos 1990, com registro apontado na Cartografia de Ataques Contra Indígena (CACI), organizada pelo Conselho Indigenista Missionário. (13) O massacre de Guapo’y é mais um episódio ilegal e violento contra o povo de Marçal Tupã-Y também assassinado pela luta por demarcação e reconhecimento dos territórios de seu povo em 1983.

As graves violações de direitos humanos vividas pelas comunidades Guarani-Kaiowá, trazem a necessidade de adoção de outro mecanismo de não-repetição a ser aplicado pelo Estado brasileiro, afeito este à esfera do poder Judiciário brasileiro, tanto a título de reparação pela conduta lesiva de seus membros na demora em julgar os processos em curso de disputas territoriais envolvendo povos indígenas, como os tardiamente julgados no passado. Tem como objetivo garantir a efetivação dos direitos indígenas estabelecidos na Constituição e defender a segurança jurídica destes direitos aos povos originários e seus territórios.

Sepultamento do indígena Vitor Fernandes virou um símbolo de luta pelo Tekoha (Foto: Povos Guarani Kaiowá)

A demora na tramitação de processos judiciais envolvendo disputas territoriais com indígenas, além de favorecer o mecanismo de esbulho realizado pelo legislativo, descrito acima,  também colabora para a violência e a produção do fato feito, para a retirada de direitos indígenas. A demora do judiciário brasileiro em julgar, acarreta desmatamento da área, a poluição e a contaminação de rios, como ocorre com a presença de garimpos ilegais em terras indígenas, a consolidação de invasões, com o estabelecimento de cercas, plantações, criação de animais, construção de estruturas, chegando em alguns casos a vilas, bairros e cidades, além claro, da disseminação de doenças, como a contaminação por mercúrio e a desestruturação cultural, violência física e psicológica vividas de forma intensa e permanente pelas comunidades indígenas de norte a sul do Brasil.

Caso exemplar é o julgamento depois de 53 anos de tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Cível Originária nº 79 (ACO 79) envolvendo uma área de 40 mil km², cedidas pelo estado de Mato Grosso a 20 empresas colonizadoras. Conforme notícia publicada pelo STF, a decisão, passados tantos anos, teve como resultado o reconhecimento da ilegalidade e a imposição do esbulho das terras da União pelo fato consumado. 

“Situação de fato

Na decisão de hoje, prevaleceu o voto do relator, ministro Cezar Peluso. Embora ele concluísse pela inconstitucionalidade da alienação das terras, pela via de concessão de domínio, sem prévia autorização legislativa, ele ponderou que a situação de fato da área se tornou irreversível. Observou que, hoje, ela é ocupada por cidades, casas, estradas, propriedades rurais, indústrias, estabelecimentos comerciais e de serviços, abrigando dezenas de milhares de pessoas. Por isso, propôs a convalidação da operação, invocando o princípio da segurança jurídica, até mesmo porque as terras foram repassadas pelo estado a colonos, na presunção da boa-fé”. [grifo nosso] (14)

A decisão do STF deixou claro que a legalidade da alienação realizada pelo estado de Mato Grosso, não implica a legalização da posse de terras localizadas em áreas indígenas, pois essas são de propriedade da União, nem em área de preservação ambiental. Disse o Ministro César Peluso durante o debate sobre a questão levantada pela Ministra Rosa Weber:

Eu estou apenas declarando a validez dos contratos de concessão como tais, perante a norma constitucional invocada, não perante outros vícios, como por exemplo, que alguns tenham recaído sobre terra indígena. Isso pode ser objeto da sua ação. É na sua ação que se verá se, além da ofensa à Constituição Federal, também houve ofensa a direito de indígenas. Por isso ressalvei que a solução desta causa não vai interferir na resposta jurídica que seja dada a essas outras ações”. [grifo nosso] (15)

Quais são as áreas indígenas incidentes dentro deste perímetro de quase duas vezes o Estado de Sergipe, onde foram edificadas cidades, acessões e benfeitorias de toda ordem? Alguma área já foi devolvida aos povos indígenas que as habitavam? Como se deu essa ocupação nos anos 1950 em plena Marcha para Oeste, momento histórico em que se deu a alienação das terras julgadas pelo STF 53 anos depois? 

Em discurso proferido em 08/08/1940 em Goiânia, na sessão de fundação da “Cruzada Rumo ao Oeste”, o então ditador do Estado Novo Getúlio Vargas dá o aval à violência vivida pelos povos indígenas no Centro-Oeste brasileiro nessa quadra de nossa história. Destacamos do documento a “carta branca” dado pelo Estado brasileiro para a repetição da violência dos séculos anteriores “sob todos os aspectos e com todos os métodos”. Conduta lesiva que vem a se repetir até o governo Bolsonaro, impondo à cidadania e aos direitos humanos a urgência da criação de mecanismos de não-repetição. Disse Getúlio Vargas:

“Desse modo, o programa de Rumo ao Oeste é o reatamento da campanha dos construtores da nacionalidade, dos bandeirantes e dos sertanistas, com a integração dos modernos processos de cultura.

Precisamos promover esta arrancada, sob todos os aspectos e com todos os métodos, a fim de sanar os vácuos demográficos do nosso território e fazer com que as fronteiras econômicas coincidam com as fronteiras políticas.

Este é o nosso imperialismo: – Não ambicionamos um palmo de território que não seja nosso, mas temos um expansionismo que é o de crescer dentro das nossas próprias fronteiras.” [grifo nosso] (16)

Nesse discurso estão contidos os conceitos basilares da violência contra os povos indígenas, que se repetem na ação do Estado brasileiro a cada nova geração que assume os cargos de mando em nosso país. Nas palavras de Getúlio Vargas “é um roteiro da nossa civilização”. “Todos falam a mesma língua”. Mentira, temos hoje mais de 277 línguas faladas no país. “Todos têm a mesma tradição histórica”. Mentira, o Brasil é um país pluriétnico e com uma diversidade cultural enorme, com 305 povos indígenas distintos em seus saberes, tradições, formas de viver e compreensão diversa da função e uso da terra, além das diversidades regionais de quilombolas, ribeirinhos e camponeses. O vácuo demográfico, pilar da Marcha para o Oeste, perdura até nossos dias, na negação da existência indígena, numa repetição da violência e dos objetivos desenvolvimentistas impostos sem respeito, calcados na ideia de vazio demográfico, na monocultura e no modelo econômico excludente.

O Judiciário brasileiro tem o dever de reparar os povos indígenas, mediante a aplicação em todas as suas instâncias de um mecanismo de não-repetição, que institua a tramitação prioritária para processos no Judiciário brasileiro que atentam contra os artigos 231 e 232 da Constituição e a criação, pela ENFAM, de um curso de revigoração constitucional sobre os direitos dos povos indígenas, como requisito para atuação no judiciário, obrigatório a todos juízes e juízas que julgarão tais processos.

A protelação por parte do STF do julgamento de repercussão geral sobre a ilegalidade do marco temporal, repete a história de violência do judiciário brasileiro contra os direitos indígenas e fortalece a tramitação do PL 490/2007, ativando o mecanismo de esbulho legislativo e alimentando um ciclo de violência nas aldeias e comunidades. Enquanto não criarmos mecanismos de não-repetição, que promovam a mudança destas condutas por parte de ocupantes de cargos nos poderes do Estado brasileiro, assassinatos brutais como os de Vítor Fernandes Guarani-Kaiowá, Bruno Pereira e Dom Phillips seguirão ocorrendo no Brasil e os povos atingidos pela violência do Estado seguirão em luta por seus territórios sagrados, reconstruindo seus espaços de viver, nos locais que lhes pertencem por direito originário, em meio a dor e traumas como o fazem os Guarani-Kaiowá no Tekoha Guapo’y Miri Tujury, a um custo altíssimo para toda comunidade indígena.

Tekoha Guapo’y Miri Tujury sendo reconstruído outra vez. (foto:Gestão Territorial Kaiowá)

A violência contra os povos indígenas no governo Bolsonaro ganha contornos de barbárie. Repete, mediante a não aceitação de uma vida social com diversidade e respeito, um período recente de nossa história, a ditadura militar de 1964 a 1985, marcado por violência e remoções forçadas, onde parte pequena das graves violações de direitos humanos contra os povos indígenas está registrada no relatório final da Comissão Nacional da Verdade, que apontou que a demarcação das terras indígenas é em si um mecanismo de não-repetição. Demonstrou em seu relatório que a ausência dessa demarcação e de uma ação efetiva de proteção por parte do Estado brasileiro destas terras da União inalienáveis e de usufruto integral indígena, é a raiz da repetição da violência vivida pelos povos indígenas no Brasil.

Desde 2015, a partir do golpe parlamentar que promoveu o impeachment da presidenta Dilma Rousseff, as demarcações de Terras Indígenas só ocorreram por decisão judicial. O presidente Bolsonaro em fevereiro de 2022 declarou: “no meu governo, não foi demarcada nenhuma terra indígena. No meu governo, nenhuma terra indígena foi demarcada. Já temos 14% do Brasil demarcado”. (17) O que significa que em três anos e meio de governo, com o Executivo desrespeitando a Constituição sobre o dever do Estado em reconhecer e demarcar as terras indígenas, nenhuma ação judicial foi julgada para coibir esse desmando presidencial, fazendo por força da lei o presidente cumprir a Constituição, deixando o direito indígena no limbo, no que diz respeito ao usufruto permanente de seus territórios conforme determina os artigos 231 e 232.

Publicado em O Globo.

Em 1973, no governo do ditador Emílio Garrastazu Médici, o Estado brasileiro decretou através do Estatuto do Índio, lei nº 6001 de 19/12/1973, que “o Poder Executivo fará, no prazo de cinco anos, a demarcação das terras indígenas, ainda não demarcadas”. O Ministro do Interior Mário Andreazza, conforme publicado no jornal O Estado de São Paulo em 11/09/1980,  “reconheceu que a questão da demarcação das áreas indígenas é, na realidade, muito mais complexo do que lhe pareceu no início do governo, quando chegou a prometer a demarcação de todas as reservas em curto tempo”. (18) Esta declaração foi dada durante a demarcação em ilhas das terras Macuxi e Wapichana em Roraima, onde leis casuísticas foram criadas, o presidente da FUNAI “exonerado” e seu sucessor anulou as demarcações realizadas por ele, para acomodar as reivindicações dos invasores das terras indígenas de Roraima, lesando até hoje a Constituição e o direito desses povos.

Em 1988 foi a vez do parlamento aprovar na Constituinte promulgada, o prazo de 5 anos para a demarcação de todas as terras indígenas. Já se vão 34 anos deste segundo prazo definido pelo Estado brasileiro e como reafirmou a CNV a não demarcação das terras indígenas é a raiz e o fator de estímulo das graves violações que se repetem contra os povos indígenas. 

Toda vez que uma autoridade anuncia que um procedimento a tomar é complexo, o resultado é a protelação da efetivação do direito indígena, como o fez 41 anos depois o Ministro do STF Luis Roberto Barroso negando providência imediata à desintrusão de garimpeiros das terras Yanomami e mais seis outras terras indígenas demarcadas, solicitada na ADPF 709 pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), promovendo assim a invasão.

Terra Indígena Piripikura sofre invasão de grileiros, madeireiros e criadores de gado|Rogério Assis/ISA (19)

Sem prazos definidos para cada etapa do rito de demarcação e definição de procedimento claro sobre o momento do início deste processo, como sendo o pedido protocolado pelo povo indígena junto ao órgão indigenista, o Estado brasileiro seguirá negando e protelando as demarcações das terras reclamadas pelos povos indígenas, usando o direito indígena como moeda de troca política com o Congresso Nacional e segmentos da sociedade. Desta forma não será quebrado esse ciclo de violência. Sem prazos definidos a demarcação de terras indígenas não se transformará em um eficaz mecanismo de não-repetição.

A invasão garimpeira sofrida pelo povo Yanomami é mais uma faceta de um crime contra os direitos indígenas, que se repete estimulado pelo governo Bolsonaro. Uma terra demarcada, que passou por um longo processo judicial e teve decisão favorável aos povos originários que a habitam, têm suas comunidades ameaçadas, atacadas a bala em suas aldeias, os rios contaminados com mercúrio e seu ambiente ecológico destruído. 

Conforme relatório da CNV, em 1993 o ex-Ministro da Justiça Jarbas Passarinho reconheceu o genocídio praticado contra os Yanomami e apesar do Brasil ser condenado em 1980 no Tribunal Russell, ocorrido em Roterdã, por suas ações e omissões na invasão garimpeira das terras Yanomami, o reconhecimento tardio, sem consequência efetiva ou reparação por parte das autoridades e a impunidade que prevalece no país, são peças chaves para compreendermos o processo de repetição de violência que vive este povo e os indígenas isolados que habitam a Terra Índígena Raposa Serra do Sol.

“Logo que o Projeto Radam evidenciou a presença de ouro no subsolo, e a Perimetral Norte levou o acesso até a terra milenarmente ocupada pelos Yanomami, que aconteceu? A morte de mais de 50% da tribo de Catrimani, causada por gripe e doenças, que não são mortais para nós, mas o são para índios não-aculturados. Não foi só nessa tribo, mas em várias outras, onde que se deu a presença dos garimpeiros. Eles poluíram os rios com mercúrio, afastaram a caça pelo barulho, provocaram a fome e a desnutrição dos índios, enquanto contra nós avolumava-se a acusação de que praticávamos o genocídio. Não era exagerada a denúncia. (PASSARINHO, 1993, pp. 15-17)” (20)

A negligência do Estado brasileiro para fragilizar as comunidades indígenas, mediante a omissão frente às doenças e ações preventivas a serem tomadas é uma constante, podendo ser considerada como um forte elemento que incide e fortalece o mecanismo de esbulho de terras indígenas executado pelo Estado brasileiro. 

A Comissão Nacional da Verdade aponta que além dos fatos narrados por Jarbas Passarinho ocorridos em 1975, a repetição dessa conduta genocida ocorreu também em 1987, durante a gestão do presidente da FUNAI Romero Jucá, levando a CNV a recomendar ao Estado brasileiro o “fortalecimento das políticas públicas de atenção à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do Sistema Único de Saúde (Sasi-SUS), enquanto um mecanismo de reparação coletiva”. (21)

“Em 1975, uma campanha de vacinação de três semanas é reduzida a dois dias e meio. A Divisão de Saúde da Funai é acusada de se negar a vacinar os índios da região de Surucucus. Ao todo, apenas 230 índios da área da Perimetral e da missão Mucajaí foram vacinados. A história se repete 12 anos mais tarde. Em 1987, em plena epidemia de malária e gripe, trazida pela invasão de garimpeiros, o então presidente da Funai, Romero Jucá, alegando razões de segurança nacional, retira as equipes de saúde da área Yanomami”. (22)

Com a chegada da COVID 19 no Brasil, o Estado brasileiro, sob comando do governo Bolsonaro, vê mais uma oportunidade para “passar a boiada”, como explicitou em reunião ministerial Ricardo Salles, então Ministro do Meio Ambiente e acionar o elemento de negligência com a saúde indígena para favorecer a invasão de seus territórios. 

Ao poder Executivo responsável pela condução da política indigenista em nosso país é fundamental, como nos exemplos apresentados acima voltados aos demais poderes, a mudança de conduta mediante mecanismos de não-repetição para superarmos as graves violações de direitos humanos promovidas pelo governo Bolsonaro. Com o agronegócio e políticos ligados à Frente Parlamentar da Agropecuária pressionando pelo preenchimento de cargos de comando da FUNAI, de suas regionais e departamentos, com pessoas alinhadas contra o direito indígena, repete-se mais uma vez condutas infames praticadas durante a ditadura militar, já apontadas como genocidas em 1975 e 1980, onde o Brasil foi condenado nas sessões do Tribunal Russell. 

A distribuição massiva de hidroxicloroquina para “prevenção da COVID 19” nas aldeias, remédio totalmente ineficaz contra o vírus, somado à ausência de campanha de esclarecimento sobre a doença por parte do Estado, para combater a desinformação anti-vacina promovida por igrejas em terras indígenas, foram condutas adotadas pelo Governo Bolsonaro, que evidencia a repetição das graves violações de direitos humanos apontadas no relatório final da Comissão Nacional da Verdade por parte do Estado brasileiro.

Junto com os problemas vividos pelos povos indígenas durante a pandemia, o desmonte dos órgão de controle sob o garimpo ilegal nas terras Yanomami, essa postura estimulou a invasão do território e o aumento de ações ilegais durante a pandemia por todo o país e fazem parte da denúncia sobre o genocídio promovido pelo Estado brasileiro contra os povos indígenas do Brasil em análise  pelo Tribunal Penal Internacional. 

A conduta da FUNAI neste período, aponta a necessidade e urgência de outro mecanismo de não-repetição, para que o Executivo brasileiro cumpra seu papel constitucional e sua missão institucional através do órgão indigenista, para quebrar o ciclo de repetição em que sua direção, nomeada pelo Executivo brasileiro de turno, deixe de atuar contra a vida e os direitos indígenas. A gestão do órgão indigenista do Estado brasileiro deve, a título de reparação, ser exercida totalmente por representantes dos povos indígenas, ocupando todos seus postos de comando.

 

Apresentamos abaixo uma lista de mecanismos de não-repetição, para reflexão e debate em sociedade, que poderiam ser implementados, normatizando formas de agir do Estado brasileiro e de seus poderes, bem como as condutas das pessoas que nos vários níveis da gestão pública ocupam cargos, funções, que em tese deveriam garantir os direitos constitucionais dos povos indígenas. 

Servem também para educar a sociedade ao respeito e à promoção da condição pluriétnica existente em nosso país. A implementação destes mecanismos de não-repetição têm o caráter de reparação às graves violações de direitos humanos sofridas pelos povos indígenas ao longo de nossa história, para que nunca mais se repita. 

  1. Demarcação das Terras Indígenas e estabelecimento de prazo legal para duração dos processos de identificação e demarcação, determinando prazos para cada etapa que o constituem, tendo como marco inicial a solicitação de estudo ou reestudo realizada sobre terras reclamadas pelos povos indígenas e o final a homologação com registro em cartório; (Executivo)
  2. Monitoramento via satélite realizado pelo INPE em tempo real das invasões e desmatamento de terras indígenas, com formação de quadro técnico indígena para operação do sistema e criação de um setor de repressão a estes crimes na Polícia Federal; (Executivo)
  3. Criação de um fundo de reparação oriundo da taxação do imposto pago pelos setores do agronegócio e da mineração destinado à implementação da Política de Desintrusão, Reparação Ambiental e Reflorestamento de Terras Indígenas; (Executivo e Legislativo)
  4. Tramitação prioritária para processos no Judiciário brasileiro que atentem contra os artigos 231 e 232 da Constituição e criação, pela ENFAM, de um curso de revigoramento ou atualização constitucional sobre os direitos dos povos indígenas, como requisito para atuação no judiciário, obrigatório a todos juízes e juízas que julgarão tais processos; (Judiciário)
  5. Proibição por Decreto de interrupção judicial da fase de estudos de identificação e delimitação de terra indígena, cuja etapa deve ocorrer independente de contestações judiciais de partes envolvidas, garantindo o direito indígena de realizar processos de regularização de terras indígenas não demarcadas, sendo tais estudos fonte de reunião de documentos e provas para uso também no judiciário em caso de contestação. As suspensões de estudos de identificação e delimitação são, portanto, grave atentado aos direitos indígenas tanto no que diz respeito aos artigos 231 e 232 da Constituição, quanto ao direito ao acesso pleno à justiça e ao judiciário brasileiro; (Executivo e Legislativo)
  6. Criação no âmbito do Congresso Nacional da Comissão de Consulta aos Povos Indígenas, com poder de veto, formada exclusivamente por representantes indígenas eleitos, para aplicação da Convenção 169 da OIT no processo legislativo, promovendo a escuta legislativa permanente das proposições que afetem a vida dos povos indígenas; (Legislativo)
  7. Criação de mecanismo de consulta direta plebiscitária a membros de comunidades ou povos atingidos por proposições legislativas ou grandes projetos que incidam em seus territórios, mediante a utilização de urnas eletrônicas a cada vez que se faça necessário realizar uma consulta; (Executivo e Judiciário)
  8. Criação no Congresso Nacional nos sites da Câmara dos Deputados (sessão Assunto) e Senado Federal (sessão similar) de uma página agregadora com o tópico Povos Indígenas junto aos demais temas já existentes, para visibilizar o tema e promover o acompanhamento de proposições, audiências e discussões no Congresso Nacional aos indígenas e à população em geral; (Legislativo)
  9. Produção de nova versão oficial do mapa do Brasil publicado pelo IBGE com Estados, Municípios, Terras Indígenas, Quilombos e Unidades de Conservação unificados em um único mapa para promoção de educação inclusiva e respeito aos direitos territoriais dos povos indígenas e quilombolas, bem como ao meio ambiente, proporcionando uma leitura geográfica pedagógica e reparadora. Este mapa deverá ser adotado nas redes de ensino do país em todos os níveis; substituindo o mapa atual de Estados e municípios que desconsideram a existência dessas partes importantes do nosso país; (Executivo)
  10. Criação de um novo modelo de gestão da política indigenista com direção indígena e mecanismos de consulta aos povos indígenas para referendar nomes indicados para mandato nas instâncias de direção em todos os níveis; (Executivo)
  11. Criação de curso permanente e obrigatório sobre Povos Indígenas e seus direitos destinado a servidores públicos da FUNAI e Departamento de Polícia Federal que atuam em suas funções ou em ações que envolvam povos indígenas.(Executivo)
  12. Criação de uma política pública de mapeamento, digitalização, disponibilização na internet com acesso livre e universal da documentação sobre povos indígenas contidas em Museus e Arquivos Públicos, em âmbito municipal, estadual e federal, que será reunido pelo Arquivo Nacional, promovendo com o acesso à memória histórica a efetivação da Lei 11.465/2008, que cria a obrigatoriedade do ensino da história e da cultura dos povos indígenas nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio do país. (Executivo)

A brutalidade que sofrem no Brasil os povos indígenas, atinge toda a cidadania, afeta a cada brasileira e brasileiro, pois viola a vida democrática em sociedade, os fundamentos dos direitos humanos e a Constituição. A cada violência impune e não reparada, as instituições do país encolhem em seus deveres e funções, para promover interesses de um segmento social em detrimento dos direitos da maioria da população e das comunidades indígenas espalhadas por todo o país, favorecendo um ambiente social com mais brutalidade, adotado como forma de imposição do modelo de desenvolvimento e política econômica aplicados hoje no país. 

A brutalidade sangra não só o Brasil Indígena, nos atinge a todos e todas. Quebrar o ciclo da repetição da violência do Estado contra os povos indígenas e seus direitos constitucionais, seus territórios, culturas, organizações sociais e representativas, é hoje tarefa das mais importantes, sem a qual não existe o estado democrático de direito, tampouco futuro sustentável.

Fronteira Agrícola Brasileira: Matopiba e a ameaça à sustentabilidade (23)

O futuro sustentável depende de respeitarmos os direitos originários dos povos indígenas. São os povos indígenas que seguram as florestas em pé. Sem florestas e territórios indígenas que as preservem, o desequilíbrio climático acelera, levando a mudanças que colocam em risco a vida de todos e todas. 

Demarcar é preciso. Demarcar é reparar. Demarcar é quebrar o ciclo de violência.

Notas

1 – Marcelo Zelic é membro da Comissão Justiça e Paz de São Paulo e coordenador do Armazém Memória, foi um dos proponentes da inclusão do estudo de graves violações contra povos indígenas na CNV.

2 – Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, TOMO II, Capítulo 5, página 206. Disponível em: https://www.docvirt.com/docreader.net/ComissaoVerdade/6962 

3 – Diário Oficial da União de 10/09/1968 página 8046. Disponível em https://www.docvirt.com/docreader.net/DocIndio/69

4 – Ver nota 2 infra

5 –  Imagens do perfil @sinalfumaca . Disponível em https://www.instagram.com/p/Cfejq8cFHu9/ l

6 – Exposição de Motivos 062 de 1980. Disponível em http://www.docvirt.com/docreader.net/crv_indigena_acervosinstituicoes/21233

7 –  Disponível em Armazém Memória – Coleções de Leis http://www.docvirt.com/docreader.net/CRV_LeisBR/144953 

8 – Ver artigo “Crimes de Tutela: Esbulho da Terra Indígena Ananás” de 2022 de Marcelo Zelic.

9 – Comissão Nacional da Verdade\Volume II\Texto 5 – Violações de direitos humanos dos povos indígenas página 252, Disponível em https://www.docvirt.com/docreader.net/comissaoverdade/7008 

10 –  Entenda o “bolo de retrocessos” contra os indígenas que o PL 490 carrega. Disponível em https://www.brasildefato.com.br/2021/06/15/entenda-o-bolo-de-retrocessos-contra-os-indigenas-que-o-pl-490-carrega 

11 – Disponível em https://www.docvirt.com/docreader.net/DocIndio/202847 

12 – Resolução Nº 15 de 1983. Câmara dos Deputados. Disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/rescad/1980-1987/resolucaodacamaradosdeputados-15-5-maio-1983-320292-publicacaooriginal-1-pl.html 

13 – Cartografia de Ataques Contra Indígenas (CACI). Disponível em: http://caci.cimi.org.br/#!/

14 – Notícias STF, Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=202762&ori=1

15 –  Inteiro Teor do Acórdão página 37, Disponível em https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2073053 

16 – Cruzada para o Oeste, discurso de Getúlio Vargas, acesso em https://www.docvirt.com/docreader.net/bmn_arquivonacional/162787 

17 – Disponível em https://noticias.r7.com/brasilia/no-meu-governo-nao-foi-demarcada-terra-indigena-comemora-bolsonaro-29062022 

18 – Jornal O Estado – Coleção de recortes de jornais sobre política indigenista, acervo CIMI/Norte I, acesso em http://www.docvirt.com/docreader.net/hemeroindiorecortes/2520 

19 – Ver matéria em https://site-antigo.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/desmatamento-avanca-em-terras-indigenas-com-isolados 

20 – Relatório Final da CNV, TOMO II, Capítulo V, página 210. Disponível em https://www.docvirt.com/docreader.net/ComissaoVerdade/6966 

21 –  idem nota 16, página 254. Disponível em https://www.docvirt.com/docreader.net/ComissaoVerdade/7010 

22 –  idem nota 16, página 212-213, acesso em https://www.docvirt.com/docreader.net/ComissaoVerdade/6969

23 – Ver matéria em https://tunesambiental.com/fronteira-agricola-brasileira-matopiba-e-a-ameaca-a-sustentabilidade/